[:pt]AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM 28.11.2016. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 201, § 1º, E 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO AUTO-APLICABILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 144 DA Lei 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE[:]

Postado em: 28/03/2019

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1. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário assentou a repercussão geral do Tema 339, referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
2. Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual não são auto-aplicáveis as normas do § 3º do art. 201 e do art. 202 da Constituição e que o parágrafo único do art. 144 da Lei 8.213/1991 não ofende à Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, e majoração dos honorários, nos termos do artigo 85, § 11, do mesmo Código.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa e majoração de honorários advocatícios (arts. 85, § 11, e 1.021, § 5º, do CPC), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019.
Processo
AI 864929AgR/ MG
Relator
Min. EDSON FACHIN
DJe
22-03-2019

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