[:pt]INSS. Aposentadoria por idade híbrida. Modalidade da última atividade profissional. Irrelevância. Memorando-Circular Conjunto DIRBEN/PFE/INSS 1/2018[:]

Postado em: 26/01/2018

[:pt]O INSS editou, no dia 04/01/2018, o Memorando-Circular Conjunto nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, referente à decisão judicial com deferimento de execução provisória na Ação Civil Pública – ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS para fins de assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana. O documento é dirigido Aos Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes de Agência da Previdência Social, Chefes de Divisão de Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, de Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos, Serviço/Seção de Administração de Informações de Segurados. Para consultar a íntegra do documento clique no arquivo abaixo.[:]



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