JEFs. TNU. Benefício assistencial. LOAS. Morte do beneficiário no curso do processo. Ação julgada procedente. Valores atrasados. Pagamento aos sucessores. Deferimento

Postado em: 21/09/2016

O Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou entendimento de que o benefício de amparo social, mesmo em se tratando de vantagem de natureza personalíssima, pode ser pago aos herdeiros, ainda que o postulante tenha falecido durante o pleito. A TNU entendeu que a morte do requerente do benefício não deve impedir a verificação do mérito do pedido, sobretudo se comprovada a existência de requerimento administrativo que pode dar ensejo a pagamento retroativo do benefício, entre a Data da Entrada do Requerimento (DER) e a Data do Óbito. A decisão aconteceu durante o julgamento de um pedido de uniformização interposto pela família do requerente do benefício contra decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, já que o autor do pedido havia falecido durante o trâmite processual. A Turma Recursal entendeu também que não subsiste o vínculo utilidade-necessidade dos herdeiros, já que se trata de benefício de caráter personalíssimo. No entendimento do Juiz Fed. FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, relator do processo na TNU, comprovados os requisitos legais, o benefício deve ser concedido, inclusive com pagamento de atrasados. Para o magistrado, o benefício é personalíssimo e não contributivo, mas o direito às parcelas atrasadas (resíduos) é inquestionável. Dessa forma, o Colegiado da TNU definiu que, uma vez comprovados os requisitos, os habilitados fazem jus ao recebimento dos valores atrasados a título de benefício assistencial, a que teria direito o postulante, se estivesse vivo, nos termos requeridos na inicial. O processo deve voltar à turma de origem para novo julgamento, de acordo com o novo entendimento adotado pela TNU. (Proc. 0176818-18.2005.4.03.6301)