[:pt]JEFs. TNU. Previdenciário. Atividade de patroleiro e operador de motoniveladora. Tempo de serviço especial. Reconhecimento[:]

Postado em: 26/05/2017

[:pt]A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu de forma unânime que o tempo de serviço na atividade de patroleiro e operador de motoniveladora, assim como a de motorista de caminhão ou ônibus, deve ser considerada como atividade especial. A decisão aconteceu durante o pedido de uniformização do INSS contra decisão da Turma Recursal de Pernambuco que reconheceu como especial o tempo de serviço de aposentado que atuou como operador de motoniveladora. No processo à TNU, o INSS afirmou que a decisão da Turma Pernambucana diverge de decisões já firmadas pela Turma Recursal do Mato Grosso e de São Paulo, que, segundo a autarquia, possuem similitude fático-jurídica em relação ao acórdão recorrido suficiente para o conhecimento do incidente. Contudo, a relatora do processo na TNU, Juíza Fed. MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, afirmou que o incidente não deveria ser provido, pois, segundo ela, a jurisprudência do STJ é clara ao orientar que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decs. 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo e não taxativo. A magistrada afirmou que é possível «que outras atividades sejam reconhecidas como especiais por analogia, como, por exemplo do tratorista com o motorista de caminhão, em virtude de se tratarem de atividades assemelhadas, que estão expostas aos mesmos fatores de risco». Para a relatora, a análise efetuada no acórdão recorrido, com base nas provas constantes dos autos e na descrição das atividades da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), foi perfeita no sentido de concluir pela equiparação atividade de operador de patrol e de motoniveladora àquela de motorista de caminhão ou ônibus. «Assim, considero como especial todo o período anterior a Lei 9.032/1995 em que o autor trabalhou como patroleiro e operador de motoniveladora, sem que haja a necessidade de comprovar a exposição a algum dos agentes de insalubridade previstos em Lei», decidiu a juíza, sendo seguida pelo Colegiado da Turma Nacional. (Proc. 0502649-69.2016.4.05.8300)[:]