JEFs. TNU. Previdenciário. Pensão por morte. Instituidor da pensão. Perda da qualidade de segurado. Carência da aposentadoria por idade cumprida. Idade não implementada em vida. Benefício negado

Postado em: 20/09/2016

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese de que a perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o «de cujus» não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade para se aposentar. O processo foi analisado como representativo da controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a casos semelhantes. A decisão aconteceu no julgamento de um pedido de uniformização do INSS, o qual solicitava a reforma do acordão da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo que, ao manter a sentença do primeiro grau, julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a uma viúva. A Turma entendeu que, embora o marido da autora não mais detivesse a qualidade de segurado à época do óbito, já havia ele contribuído pelo tempo necessário para a concessão de aposentadoria por idade, embora tenha falecido antes de implementar a idade necessária. Para o Juiz Fed. GERSON LUIZ ROCHA, relator do caso na TNU, a divergência foi confirmada. Ele destacou que o STJ consolidou o entendimento no sentido de que, para que seja dispensada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, na data do óbito, nos moldes dos §§ 1º e 2º, do art. 102, da Lei 8.213/91, é necessário que já estejam preenchidos «todos» os requisitos legais previstos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade, de modo que, preenchida apenas a carência da aposentadoria por idade, mas ausente o requisito etário correspondente, não fazem jus à pensão os dependentes do falecido que não mais detinha a qualidade de segurado. (Proc. 0001076-51.2011.4.03.6306)