JEFs. TNU. Vigilante armado. Atividade nociva. Exposição permanente. Dec. 2.172/1997. Atividade especial. Reconhecimento

Postado em: 25/07/2016

É possível o reconhecimento de tempo especial prestado por vigilante, após o Dec. 2.172/1997, de 05/03/1997, desde que laudo técnico ou elemento material equivalente comprove exposição permanente à atividade nociva, com o uso de arma de fogo. A tese foi fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). A decisão foi tomada durante o julgamento de um incidente de uniformização movido por um vigilante residente em Caruaru (PE) contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Pernambuco, que negou o reconhecimento da especialidade do período trabalhado pelo vigilante a partir da vigência do Dec. 2.172, de 05/03/1997. No recurso à TNU, o autor da ação alegou que a própria Turma Nacional passou a adotar novo entendimento sobre a matéria, dispondo que é possível, sim, a especialidade do labor como vigilante – exercida depois do Dec. 2.172/1997 – desde que comprovada a nocividade da atividade, com o uso de arma de fogo, por laudo técnico ou elemento material equivalente. Em seu voto, o relator do processo na TNU, Juiz Fed. FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, constatou que o Colegiado, de fato, havia revisto seu posicionamento anterior no julgamento do PEDILEF 0524936-20.2011.4.05.8100, de relatoria do Juiz Fed. Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, na sessão do dia 21/10/2015. O principal fundamento dessa decisão anterior levou em conta que o rol de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, descritos no Dec. 2.172/1997, possui apenas caráter exemplificativo, e, por isso, está passível de ser complementado ou estendido à atividade e a agentes cujo caráter de nocividade à saúde do trabalhador seja demonstrada por meios técnicos idôneos ou na legislação trabalhista. No entanto, no processo em questão, o relator explicou que as decisões da Turma Recursal e do juízo de primeiro grau não foram claras quanto à comprovação do uso efetivo da arma de fogo pelo vigilante em alguns dos períodos posteriores à vigência do Dec. 2.172/1997. Por tais razões, a TNU anulou o acórdão recorrido e determinou a análise das provas coligidas aos autos e a adequação do julgado à tese ora fixada. (Proc. 0502013-34.2015.4.05.8302)