Legislação. Benefícios por incapacidade. Med. Prov. 739/2016. Republicação

Postado em: 12/07/2016

Foi republicada no Diário Oficial desta terça-feira, 12/07/2016, a Medida Provisória 739, de 07/07/2016, que introduziu mudanças na concessão dos benefício por incapacidade. Na nova versão, além dos dispositivos originalmente alterados, a medida acrescenta o parágrafo único ao art. 27 da Lei 8.213/1991. O novo dispositivo cuida do prazo de carência em caso de perda da qualidade de segurado e nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social. Diz o novo parágrafo único do art. 27, da Lei 8.213/1991:

«Parágrafo único – No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incs. I e III do «caput» do art. 25.

«Art. 25 – A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
[…]
III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incs. V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.»

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