Legislação. Previdenciário. Gestante. Contaminação pelo mosquito Aedes Aegypti. Bebê. Microcefalia. Salário-maternidade ampliado. Benefício assistencial. LOAS. Garantia temporária

Postado em: 30/06/2016

Foi publicada, no dia 28/06/2016, a Lei 13.301, que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika; e altera a Lei 6.437, de 20/08/1977. Dentre as disposições, destaque-se a contida no art. 18 e seus parágrafos, que garante o benefício de prestação continuada temporário, na condição de pessoa com deficiência, à criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti, bem como prevê a licença-maternidade de 180 dias para a segurada (inclusive a especial, a contribuinte individual, a facultativa e a trabalhadora avulsa), mãe de criança acometida por tais sequelas neurológicas. Dispõe o supracitado artigo:

Art. 18. Fará jus ao benefício de prestação continuada temporário, a que se refere o art. 20 da Lei 8.742, de 07/12/1993, pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti.
§ 1º. (VETADO).
§ 2º. O benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia.
§ 3º. A licença-maternidade prevista no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Dec.-lei 5.452, de 01/05/1943, será de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei 8.213, de 24/07/1991.
§ 4º. O disposto no § 3º aplica-se, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.
§ 5º. O montante da multa prevista no art. 8º da Lei 13.254, de 13/01/2016, destinado à União, poderá ser utilizado nas ações previstas neste artigo.

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