[:pt]STF. Previdenciário. Aposentadoria do professor. Tempo de serviço prestado fora de sala de aula. Funções relacionadas ao magistério. Contagem[:]

Postado em: 16/10/2017

[:pt]O STF reafirmou jurisprudência dominante no Tribunal no sentido de que o tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, deve ser computado para a concessão da aposentadoria especial (art. 40, § 5º, da CF). O tema foi abordado em recurso extraordinário, de relatoria do Min. ALEXANDRE DE MORAES, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual, com reafirmação de jurisprudência. No caso dos autos, uma professora da rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina pediu aposentadoria especial após ter exercido, entre 1985 e 2012, as funções de professora regente de classe, auxiliar de direção, responsável por secretaria de escola, assessora de direção e responsável por turno. O requerimento foi indeferido pela administração pública ao argumento de que nem todas as atividades se enquadravam no rol previsto em ato normativo da Procuradoria-Geral do Estado, definindo quais são as funções de magistério passíveis de serem utilizadas em cálculo para fins de aposentadoria especial. Ao se manifestar no Plenário Virtual, o relator observou que, em diversos precedentes, o STF entende que atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772. Na ocasião, foi dada interpretação conforme a Constituição a dispositivo da LDB para assentar que, além da docência, atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis, contam para efeito de aposentadoria especial. Nesse sentido, o relator julgou acertado o acórdão recorrido, do TJSC, ao não considerar, para fins da aposentadoria especial, o tempo de exercício na função de responsável por secretaria de escola. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: «Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio». (Rec. Ext. 1.039.644)[:]