[:pt]STF. Servidores públicos federais. Pensão por morte. Regras. Alteração. Lei 13.135/2015. ADIn. Associação sem representação da totalidade dos servidores da categoria. Ilegitimidade ativa[:]

Postado em: 26/03/2018

[:pt]O Min. Luiz Fux, do STF, não conheceu duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra dispositivos da Lei 13.135/2015 que alteraram as regras da pensão por morte dos servidores públicos federais. De acordo com o relator, a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) e a Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (Anasps), autoras das ações, não possuem legitimidade para ajuizar ADIn. Em relação à Anfip, o Ministro destacou que a entidade não demonstrou a representação da totalidade da categoria afetada pela lei questionada, condição imposta pelo STF para o ajuizamento de ADI. Isso porque a norma diz respeito a todos os servidores públicos federais, e a Anfip representa apenas parcela dos servidores que integram uma das diversas carreiras existentes no Executivo. Além disso, a associação não congrega nem mesmo a totalidade dos auditores fiscais, pois não representa os auditores fiscais estaduais e municipais. Sobre a Anasps, o Fux salientou que a entidade representa os servidores ativos e aposentados e seus pensionistas dos quadros permanentes do Ministério da Previdência Social e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). «Verifica-se que a requerente congrega apenas pequena parcela dos servidores públicos federais (categoria atingida pelos dispositivos legais impugnados), de maneira que não se enquadra no conceito de entidade de classe previsto no art. 103, IX, da CF», afirmou. O relator frisou ainda que a Anasps não demonstrou seu caráter nacional nem efetiva representatividade em pelo menos nove estados. (ADIns 5.411 e 5.461)[:]