STJ. Previdenciário. Pensão por morte. Menor sob guarda. Incidente de uniformização. Admissão

Postado em: 08/06/2016

O Min. SÉRGIO KUKINA, da 1ª Seção do STJ, admitiu incidente de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo INSS sobre concessão de pensão por morte ao menor sob guarda. No pedido de uniformização, o INSS sustentou que diverge da jurisprudência adotada pela 3ª Seção e pelas 1ª e 2ª Turmas do STJ, o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU). Por esse entendimento, a nova redação conferida ao art. 16, § 2º, da Lei 8.213/1991, pela Lei 9.528/1997, não excluiu o menor sob guarda do rol de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. De acordo com o acórdão da TNU, o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os fins, inclusive previdenciários. Com base em precedentes, o INSS afirmou que, nesses casos, o STJ considera que a alteração trazida pela Lei 9.528/1997 deve prevalecer sobre o disposto no art. 33,§ 3º, do ECA. «Em juízo preliminar, configurada está a divergência quanto à possibilidade de concessão de pensão por morte ao menor sob guarda», concluiu o Min. SÉRGIO KUKINA, relator do pedido. Após manifestação dos interessados e do Ministério Público, a 1ª Seção se manifestará sobre o mérito do pedido. (PUIL 67)