STJ. Previdenciário. Servidor público. Benefício suplementar. Norma estatutária nova favorável. Irretroatividade

Postado em: 25/08/2016

Ao julgar recurso envolvendo a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ, a maioria da 3ª Turma do STJ decidiu que norma estatutária nova, ainda que mais benéfica, não pode ser aplicada a benefícios previdenciários complementares já concedidos. O tribunal entendeu que a incidência de nova legislação incorreria em indevida retroatividade e contrariaria ato jurídico perfeito. No caso julgado, um jovem recebia pensão suplementar pela morte de sua mãe. Ao completar 21 anos de idade, a Previ cessou o pagamento, conforme termos do regulamento vigente à época da aquisição do benefício. Posteriormente houve a edição de um novo regulamento, estendendo esse benefício a jovens de até 24 anos. O autor, então, requereu que a pensão recebida por ele fosse estendida até os 24 anos de idade, aplicando-se a norma mais benéfica a seu caso, principalmente por ser universitário. No STJ, o Min. VILLAS BÔAS CUEVA, relator do recurso, afirmou que as «normas editadas após a concessão do benefício previdenciário (oficial ou complementar) não podem retroagir, ainda que mais favoráveis ao beneficiário». Segundo ele, esse é o entendimento que melhor se aplica ao regime financeiro de capitalização, que rege a Previdência Complementar. Sobretudo quando não houver norma autorizando tal fato nem a respectiva fonte de custeio. O relator salientou, inclusive, que o «aumento inesperado de despesas poderá comprometer o equilíbrio econômico-atuarial do fundo mútuo, prejudicando os demais participantes, que terão que cobrir os prejuízos daí advindos». (Rec. Esp. 1.404.908)