[:pt]STJ. Tributário. Remuneração. Adicional de quebra de caixa. Contribuição previdenciária. Incidência[:]

Postado em: 24/05/2017

[:pt]Por maioria de votos, a 1ª Seção do STJ decidiu que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de quebra de caixa, verba destinada a cobrir os riscos assumidos por empregados que lidam com manuseio constante de dinheiro, como caixas de bancos, de supermercados e agências lotéricas. A decisão foi tomada em julgamento de embargos de divergência interpostos contra acórdão da 1ª Turma que entendeu que, em razão da natureza indenizatória da verba relativa à quebra de caixa, não haveria incidência da contribuição previdenciária. O relator dos embargos, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, compartilhava do mesmo entendimento, mas a maioria do colegiado acompanhou o voto divergente apresentado pelo Min. OG FERNANDES, que defendeu a natureza salarial da verba. Para ele, que lavrará o acórdão, por ser um pagamento habitual, feito em retribuição ao serviço prestado ao empregador, o adicional de quebra de caixa se enquadra no conceito de remuneração. «O caráter indenizatório de determinada verba subsiste quando se presta a recompor, sob o aspecto material, um patrimônio que foi objeto de lesão, diminuindo-lhe o seu valor, notadamente em decorrência de um ato ilícito, conforme se depreende da leitura combinada dos arts. 186 e 927 do Código Civil», disse o ministro. Segundo ele, a quebra de caixa não se enquadraria nessa definição porque seu pagamento «não tem finalidade indenizatória tendente a recompor o patrimônio do empregado em decorrência de uma lesão, pois o desconto autorizado na remuneração do empregado em face da diferença de caixa não se revela ilícito a exigir uma reparação de dano». (EREsp. 1.467.095)[:]