[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Exercício de atividade remunerada no período incapacitante. Suspensão do benefício. Ilegalidade[:]

Postado em: 17/10/2017

[:pt]A 1ª Turma do TRF da 1ª Região determinou ao INSS que restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez, com o devido pagamento das diferenças devidas desde a data da cessação indevida, a um médico declarado incapaz de voltar às atividades, por perícia médica oficial, em virtude de acidente automobilístico sofrido em 1989. Consta dos autos que o profissional recebeu auxílio-doença no período de 16/02/1996 a 24/7/2000, que posteriormente foi transformado em aposentadoria por invalidez a partir de 25/07/2000. Ocorre que, em 17/11/2008, o pagamento do benefício foi suspenso administrativamente pelo INSS, uma vez que, segundo a autarquia, entre os anos de 2002 e 2008 o médico desempenhou atividade remunerada. Para o relator do caso no TRF1, Des. Fed. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, a cessação do benefício é ilegal, tendo em vista que, quanto à possibilidade de o segurado aposentado por invalidez laborar, o entendimento da TNU, Súmula 72, é no sentido de que é possível o recebimento do benefício por incapacidade durante o período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou, destacou o magistrado. O relator esclareceu que o novo trabalho do médico durante o período foi de natureza estritamente intelectual sendo, inclusive, compatível com a incapacidade que o levou à aposentadoria. «O retorno à ativa não faz presumir que o empregado tenha recobrado sua aptidão para o exercício das atividades laborais». O magistrado concluiu ressaltando que «a situação dos autos, inclusive comum de ocorrer, é a do segurado que se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral e mesmo assim se submeteu a exercer alguma atividade por se encontrar em situação de extrema necessidade e não possuir qualquer alternativa senão realizar alguma atividade para coadjuvar o sustento de sua família». A decisão foi unânime. (Proc. 0009404-30.2012.4.01.3803)[:]