[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço rural. Averbação. Carência. Não cumprimento. Benefício negado[:]

Postado em: 21/03/2018

[:pt]A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) reconheceu como de atividade rural, em regime de economia familiar, o período compreendido entre 13/07/1963 a 07/07/1990 de um lavrador. Assim, a Corte determinou ao INSS a averbação do referido período para que o autor possa se aposentar por tempo de contribuição futuramente. O relator do caso foi o Juiz Fed. MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA. Em primeira instância, o pedido do autor de aposentadoria por tempo de contribuição foi julgado improcedente. Foi-lhe concedido, no entanto, o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. Na apelação, ele postulou a possibilidade de somatória de seu tempo como trabalhador urbano ao tempo em que teria laborado como segurado especial rural para que possa ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS também recorreu ao TRF1 contra a concessão ao autor da aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. Segundo a autarquia, houve desvio ao princípio da correlação, inexistência de qualidade de segurado especial, ausência de labor rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento e ausência de prova material. Ao analisar o caso, o relator esclareceu que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), restou comprovado o labor urbano do autor em alguns períodos que, somados, totalizam 9 anos e 14 dias, ou seja, 108 meses de contribuição. «Tal tempo não é suficiente para configurar a carência necessária para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, qual seja, 114 meses», elucidou. O magistrado destacou que, diferentemente do alegado pelo INSS, o autor juntou aos autos prova do tempo de serviço rural: certidão de casamento, escritura de compra e venda de pequena propriedade rural, Cartão de Inscrição como Produtor Rural, comprovante de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e Declaração de ITR. Também há nos autos prova testemunhal indicando que o autor sempre trabalhou como lavrador em lavoura branca de subsistência e de café. O relator ponderou, contudo, que o autor da demanda não conseguiu comprovar a carência exigida para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco por idade na qualidade de segurado especial. Ele também não comprovou o labor rural em período imediatamente anterior ao requerimento. «Não preenche, assim, os requisitos necessários para aposentar-se por tempo de contribuição, tampouco por idade, na qualidade de segurado especial. Apelação que se dá parcial provimento reconhecendo, tão somente, o período entre 13/07/1963 a 07/07/1990 como de atividade rural, em regime de economia familiar, determinando ao INSS sua averbação nos termos do voto do relator», concluiu o relator. (Proc. 0004384-40.2010.4.01.9199)[:]