[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Pensão por morte. União homoafetiva. Comprovação. Benefício concedido[:]

Postado em: 12/07/2017

[:pt]A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais manteve sentença, da Justiça Estadual de Goiás, que, no uso de competência delegada, julgou procedente o pedido de reconhecimento de união estável homoafetiva entre o filho da parte apelante e o autor para fins previdenciários. A mãe do falecido pede a reforma da sentença sustentando que ela era dependente econômica do filho. Sobre a união afetiva aduz que, além da inexistência de provas, não seria possível o reconhecimento no caso em exame, uma vez que a decisão do STF, sobre o assunto, não tem efeitos retroativos. O companheiro do beneficiário ingressou com ação para reconhecimento da união estável homoafetiva supostamente existente entre o autor e o beneficiário falecido, filho da recorrente, exclusivamente para fins previdenciários. De acordo com a inicial, a convivência em comum teve início em 1988 e se consolidou como união estável a partir de 1995, situação que teria se perdurado até o óbito do filho da apelante, ocorrido em abril de 2008. Ao analisar o caso, o relator, Juiz Federal convocado MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, assinalou que não obstante a dificuldade de se comprovar a união estável entre pessoas do mesmo sexo, principalmente quando ocorrida no passado mais distante, como na hipótese dos autos, «o conjunto probatório mostra-se firme e coerente no sentido de que, efetivamente, o autor viveu em regime de união estável com o falecido filho da recorrente». Sobre a decisão da Suprema Corte, o magistrado frisou que «não se trata de considerar retroativamente a decisão da Suprema Corte, pois antes dela a jurisprudência dominante, inclusive nos tribunais superiores, já era favorável à possibilidade do reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar para os efeitos legais». Concluindo, o relator asseverou que, comprovados os «pressupostos fáticos que autorizam o reconhecimento da união estável para efeitos previdenciários, nos limites em que postulados na inicial, a sentença recorrida deve ser integralmente confirmada». (Proc. 0076401-06-2012-4.01.9199)[:]