[:pt]TRF da 1ª Região. Tributário. Aposentado. Cardiopatia grave. Rendimentos. Imposto de renda. Isenção. Deferimento[:]

Postado em: 20/03/2018

[:pt]A 7ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por um aposentado que objetivava a declaração de isenção de imposto de renda, sob o argumento de ser portadora de moléstia grave, com a consequente restituição do que foi pago sem ser devido. Insatisfeito com a decisão do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, o apelante recorreu ao Tribunal. Ao analisar o caso, a relatora, Desª. Fed. ÂNGELA CATÃO, destacou, inicialmente, que o valor atribuído à causa é superior ao limite fixado no art. 3º da Lei 10.259/2001, razão pela qual é competente o Juízo Federal para processar e julgar a questão demanda. Isso posto, a magistrada deu provimento ao recurso de apelação, nessa parte, anulando a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Para a relatora, ficou devidamente comprovado nos autos que o autor é portador de cardiopatia grave e com isso deve ser afastada a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física de seus rendimentos. Ainda quanto à isenção do imposto, a magistrada entende que a desobrigação ao desconto engloba os «rendimentos salariais» do portador de moléstia grave e não só os «proventos de aposentadoria», pelo seu caráter alimentar. Isso porque, em razão da sua perda salarial com remédios, tratamento médico especializado e exames periódicos, a isenção deve ser deferida a toda situação em que caracterizadas as patologias da Lei 7.713/1988. Quanto à restituição, a magistrada afirmou que deve ser aplicado apenas a taxa SELIC uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996. Diante do exposto a Turma, nos termos do voto da relatora deu provimento à apelação, anulando a sentença e, prosseguindo no julgamento, na forma do disposto § 3º, inc. I, do art. 1.013, do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido. (Proc. 2009.38.00.027273-0)[:]