TRF da 2ª Região. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Conversão em tempo comum. Legislação vigente ao tempo da prestação de serviço. Incidência

Postado em: 19/01/2017

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a que estava em vigor quando o serviço foi prestado, e não no momento em que ocorreu o requerimento da aposentadoria. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região determinou que o autor, M.A.L.C., faz jus ao restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data em que foi suspenso pelo INSS. O cidadão comprovou – por meio de formulários e laudos técnicos, que, nos períodos de 13/10/76 a 20/01/86 e de 21/01/86 a 28/04/95, ele trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos: ruído acima de 80 decibéis e monóxido de carbono (derivado do gás manufaturado) acima dos limites de tolerância. Sendo assim, ao tempo trabalhado nessas condições deve ser aplicado o fator de conversão, com um multiplicador de 1,40, ou seja, cada 15 meses trabalhados em condições insalubres transformam-se em 21 meses para fins previdenciários. A conclusão confirma a decisão de 1º grau, já favorável ao segurado, e que foi questionada no TRF2 pelo INSS, com os argumentos de que «a documentação juntada pela parte autora a comprovar o seu direito é extemporânea; e que nos formulários apresentados pela parte autora ficou consignado que a empresa fornecia todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários, que neutralizavam a insalubridade». Entretanto, na avaliação da relatora do processo, Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, o fato de o laudo ser extemporâneo – ou seja, não corresponder exatamente ao tempo que o segurado pretende comprovar – não o invalida, por tratar-se de um documento «suficientemente claro e preciso» quanto à exposição habitual e permanente ao agente nocivo em questão. Quanto à utilização do EPI, a desembargadora pontuou que «o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho». (Proc. 0810764-57.2011.4.02.5101)