[:pt]TRF da 2ª Região. Previdenciário. Aposentadoria. Regras. Legislação vigente no momento da implementação dos requisitos[:]

Postado em: 06/02/2018

[:pt]No momento em que preenche os requisitos para a aposentadoria, o segurado tem direito adquirido ao regramento vigente, ainda que venha a requerer o benefício depois. Nesses casos, quando houver divergência no valor do salário de benefício entre a data do preenchimento dos requisitos e a data do efetivo requerimento deve ser dado a ele o direito de optar por aquilo que considerar mais vantajoso. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, atender de forma parcial à apelação de L.S.E.. Ele recorreu da decisão de 1º Grau que havia negado o pedido de recálculo da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que o INSS seguiu, acertadamente, as regras previstas na Lei 9.876/1999, para o momento em que ele requereu administrativamente o benefício. A seu favor, L.S.E. afirma que teria direito à aplicação da regra de transição prevista no art. 5º da Lei 9.87619/99 relativa ao momento em que reuniu todos os elementos necessários para a aposentação integral (11/07/2002) e não as regras vigentes no momento do requerimento administrativo. No TRF2, a Desª. Fed. SIMONE SCHREIBER, relatora do processo, entendeu que tem razão o segurado. «O autor tem direito adquirido à aplicação da regra vigente à época em que preenchidos os requisitos para a sua aposentadoria integral, conforme pleiteado nos autos». A magistrada citou inclusive precedente do STF no mesmo sentido (Rec. Ext. 771.854). Sendo assim, ela concluiu que L.S.E. já fazia jus à aposentadoria integral desde julho de 2002, quando contava com 40 anos, 6 meses e 6 dias de tempo de contribuição, considerando que parte desse período foi computado como especial pelo INSS. Nessa data, segundo a Lei 9.876/1999, deve ser aplicado ao fator previdenciário o multiplicador no valor de 32/60 (trinta e dois sessenta avos). (Proc. 0809805-57.2009.4.02.5101)[:en]TRF da 2ª Região. Previdenciário. Aposentadoria. Regras. Legislação vigente no momento da implementação dos requisitos. No momento em que preenche os requisitos para a aposentadoria, o segurado tem direito adquirido ao regramento vigente, ainda que venha a requerer o benefício depois. Nesses casos, quando houver divergência no valor do salário de benefício entre a data do preenchimento dos requisitos e a data do efetivo requerimento deve ser dado a ele o direito de optar por aquilo que considerar mais vantajoso. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, atender de forma parcial à apelação de L.S.E.. Ele recorreu da decisão de 1º Grau que havia negado o pedido de recálculo da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que o INSS seguiu, acertadamente, as regras previstas na Lei 9.876/1999, para o momento em que ele requereu administrativamente o benefício. A seu favor, L.S.E. afirma que teria direito à aplicação da regra de transição prevista no art. 5º da Lei 9.87619/99 relativa ao momento em que reuniu todos os elementos necessários para a aposentação integral (11/07/2002) e não as regras vigentes no momento do requerimento administrativo. No TRF2, a Desª. Fed. SIMONE SCHREIBER, relatora do processo, entendeu que tem razão o segurado. «O autor tem direito adquirido à aplicação da regra vigente à época em que preenchidos os requisitos para a sua aposentadoria integral, conforme pleiteado nos autos». A magistrada citou inclusive precedente do STF no mesmo sentido (Rec. Ext. 771.854). Sendo assim, ela concluiu que L.S.E. já fazia jus à aposentadoria integral desde julho de 2002, quando contava com 40 anos, 6 meses e 6 dias de tempo de contribuição, considerando que parte desse período foi computado como especial pelo INSS. Nessa data, segundo a Lei 9.876/1999, deve ser aplicado ao fator previdenciário o multiplicador no valor de 32/60 (trinta e dois sessenta avos). (Proc. 0809805-57.2009.4.02.5101)[:]