TRF da 2ª Região. Previdenciário. Ex-combatente. Óbito ocorrido antes da CF/1988. Pensão por morte. Viúva. Falecimento. Reversão da pensão em favor da filha do casal. Impossibilidade

Postado em: 29/08/2016

O direito à pensão é regido pelas normas vigentes na data do falecimento do instituidor da pensão. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar alegado direito à pensão especial da autora, A.M.S.B., filha de ex-combatente da Marinha do Brasil, falecido em 20/02/1973. A pensão fora inicialmente concedida à mãe da autora, viúva do ex-combatente, com base no art. 30 da Lei 4.242/1963 e no art. 7º da Lei 3.765/1960. Após o falecimento da então beneficiária, a filha pretendia reverter o benefício em seu favor, nos moldes do art. 53, III, do ADCT/1988), combinado com o art. 5º, I, da Lei 8.059/1990. Acontece que o relator do processo no Regional, Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, considerou que o regime de reversão da pensão especial do ex-combatente, cujo óbito ocorreu em 20/02/1973 (antes da entrada em vigor da CF/1988), deve ser aquele estabelecido pela Lei 4.242/1963, conforme já consolidado pelo Plenário do STF: «O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente». Nesse sentido, considerando que o instituidor da pensão faleceu em 1973, é necessário levar em conta o art. 30 da Lei 4.242/1963, que garantiu o direito à pensão aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial se incapacitados de prover seu próprio sustento e que não recebam nenhum valor dos cofres públicos. «Por coerência, os herdeiros do falecido também devem comprovar essas mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio para ter direito à reversão do benefício», pontuou o magistrado, o que não se confirmou no caso em análise. (Proc. 0009555-23.2010.4.02.5101)