TRF da 2ª Região. Previdenciário. Servidora pública federal. Pensão por morte. Menor sob guarda judicial. Benefício negado

Postado em: 17/06/2016

A 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região entendeu que, de acordo com a lei que regula a Previdência Social, menor sob guarda não tem direito à pensão por morte. A decisão reforma posicionamento da Justiça Federal de 1ª Instância que havia condenado a União Federal a restabelecer a pensão por morte de P.C.S.O., que recebia o benefício desde a morte da sua avó paterna, servidora pública federal, falecida em 15/11/2001, que tinha sua guarda judicial. Em seu pedido, a autora contou que seu benefício foi cassado, mesmo estando ela na condição de menor sob guarda de caráter definitivo. Em suas alegações, pretende que seja declarado inconstitucional o art. 16, § 16, da Lei 8.213/1991, que excluiu o «menor sob guarda judicial» do rol de beneficiários. Alega ainda, que era dependente econômica da avó, devendo ser equiparada à condição de «menor tutelada». Em seu recurso, a União Federal afirma que a suspensão do pagamento do benefício se deu de maneira lícita, argumentando não haver previsão legal para a concessão de pensão à menor sob guarda. No TRF, a relatora do processo, Desª. Fed. SALETE MACCALÓZ, entendeu que, apesar do deferimento da guarda judicial da autora pela falecida servidora, não existem elementos nos autos a demonstrar que a situação persistiu inalterada até a data da morte da servidora, uma vez que a guarda foi concedida em 1996 e o óbito da servidora ocorreu mais de 14 (quatorze) anos depois. A magistrada considerou ainda que a autora conta com seu pai, sobre ele recaindo a responsabilidade de sustento. «Com efeito, tendo a autora pai vivo, este tem o dever legal de assistência material em relação à filha. A alegada circunstância de estar desempregado não é capaz de eximi-lo da obrigação de custear o sustento, a guarda e a educação, exceto em virtude de comprovada impossibilidade decorrente de doença ou invalidez, a inviabilizar a pretensão de transferir esta incumbência aos cofres públicos por meio da pensão por morte almejada», concluiu a relatora. (Proc. 0001220-86.2013.4.02.5108)