TRF da 2ª Região. Tributário. Previdência complementar. Lei 7.713/1988. Complementação de aposentadoria e resgate de contribuições. IRPF. Não incidência. Repetição de indébito

Postado em: 25/10/2016

Os ganhos recebidos a título de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuições, se decorrentes de recolhimentos à entidade de previdência privada e feitos na vigência da Lei 7.713/1988, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), sob pena de ocorrer bitributação, uma vez que as contribuições pagas pelos beneficiários naquele período – as quais, em alguma parte, integram o benefício devido – já foram tributadas na fonte. A partir desse entendimento, pacificado pelo STJ, a 3ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, confirmar decisão da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que reconheceu como indevida a incidência do IRPF sobre os benefícios de previdência privada auferidos pelo autor, J.M.L, ex-funcionário da Petrobrás S/A, a partir de janeiro de 1996, decorrente das contribuições feitas por ele ao Fundo de Pensão da Petrobrás (PETROS). Para o relator do processo, Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, a sentença acertou ao condenar a União a restituir o que foi pago a mais, observando a prescrição quinquenal. «Considerando que a presente ação foi ajuizada em 05/07/2010, entendo que possível direito do demandante à restituição de valores referentes ao IRPF deve respeitar a prescrição das parcelas anteriores a 05/07/2005, como reconhecido na sentença, não havendo que se falar, outrossim, em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo», pontuou. O relator observou, ainda, que a documentação indica que J.M.L. não só contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei 7.713/88, mas, também, que seus proventos sofreram desconto de IRPF na fonte. «O que é suficiente para declarar o seu direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício correspondente a tais contribuições e respectivos rendimentos), e para o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário», finalizou. (Proc. 0011234-58.2010.4.02.5101)