TRF da 3ª Região. Responsabilidade civil. Aposentadoria por tempo de contribuição. Requerimento administrativo. Negativa. Preenchimento dos requisitos. Erro da administração. Danos materiais e morais. Configuração

Postado em: 24/10/2016

A 3ª Turma do TRF da 3ª Região negou provimento a recurso do INSS e manteve a indenização por danos materiais e morais a um aposentado do interior de São Paulo, decorrente de indeferimento administrativo indevido de benefício previdenciário. Para os magistrados, o erro da autarquia previdenciária obrigou o autor a permanecer no mercado de trabalho, mesmo apresentando problemas de saúde e preenchendo os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. «Isso comprova o abalo psíquico por ele sofrido e a existência de danos passíveis de indenização, não ensejando, de forma alguma, enriquecimento ilícito, e sim reparação pelos danos morais e materiais», destacou o Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, relator do processo. O autor pleiteou a aposentadoria em 2003, quando totalizava 31 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de contribuição. O pedido foi indeferido pelo INSS sob a alegação de que não possuía o tempo necessário à concessão do benefício. Em 2006, com problemas de saúde que o impediam de trabalhar como pedreiro, requereu o benefício de auxílio-doença que também foi indeferido. Finalmente, em 2007, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida. Na oportunidade, o funcionário da autarquia questionou o fato do autor não ter aceitado o benefício no ano de 2003, quando já fazia jus à aposentadoria, conforme os termos do art. 52 da Lei 8.213/1991. Inconformado com a falha na orientação dada pelos servidores do INSS da primeira vez em que requereu o benefício, o autor entrou com ação pleiteando reparação por danos material e moral na Justiça Federal. Primeiramente, afastou-se a prescrição, visto que o erro só ficou conhecido em 2007, e a ação foi ajuizada em 2010. No mérito, concluiu-se que é devida a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de danos materiais consistente no valor a que fazia jus o autor, desde a data do primeiro requerimento administrativo (10/11/2003) até a implantação do benefício (11/04/2007). E, ainda, cabe o pagamento de danos morais de R$ 21.800,00 ao aposentado. (Proc. 0042169-70.2011.4.03.9999)