TRF da 4ª Região. Previdenciário. Militar. Suicídio por razões alheias ao trabalho. Pensão por morte. Genitora. Benefício negado

Postado em: 01/07/2016

O Estado não é obrigado a pagar pensão por morte a família de militar que comete suicídio, exceto se a motivação for decorrente da rotina do trabalho. Na última semana, o TRF da 4ª Região atendeu a um recurso da União e reformou sentença que havia determinado o pagamento do benefício à mãe de um soldado que se matou em 1993. O militar prestou serviços ao Exército por pouco mais de um ano. Ele morava com os pais, estava noivo e não tinha filhos. Apenas em 2014, a mãe do soldado solicitou o benefício junto ao governo federal, também pedindo o ressarcimento dos valores referentes aos últimos cinco anos. Entretanto, o pedido foi rejeitado sob o argumento de que, além de a morte ser de natureza não coberta pelo regime de pensões, o soldado não possuía o período mínimo para tornar a contribuição previdenciária obrigatória, que é de dois anos. A autora entrou com o processo na 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS). Ela alegou que esse prazo mínimo não pode ser empecilho para o recebimento do auxílio, uma vez que o sistema tem o dever de cobrir os riscos a que o trabalhador e seus dependentes estão expostos. Ainda argumentou que, como a morte ocorreu dentro do quartel, a situação caracterizaria acidente de serviço. Em primeira instância, os pedidos foram aceitos, levando a Advocacia- Geral da União (AGU) a recorrer ao tribunal. Na 4ª Turma, o relator do caso, Des. Fed. LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, reformou a decisão. Segundo o magistrado, «as circunstâncias que permearam o óbito do militar não apresentam nenhuma relação de causa e efeito com o exercício da atividade militar». «Como se depreende das declarações e documentos acostados aos autos, denota-se que o motivo da crise psicológica do falecido militar era externa à caserna, conflito emocional quanto ao futuro casamento», afirmou. (O Tribunal não divulgou o número dos autos)