TRF da 4ª Região. Responsabilidade civil. Aposentado. Benefício cancelado. Suposta morte do beneficiário. Erro da administração. Dano moral. Configuração

Postado em: 14/06/2016

O INSS terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um aposentado de Canoas (RS) que teve o seu benefício cancelado indevidamente após ser considerado morto. A decisão do TRF da 4ª Região reformou sentença de primeira instância, que havia fixado a condenação em R$ 10 mil. O caso ocorreu em 2014. Ao tentar receber a sua aposentadoria, o morador da região metropolitana de Porto Alegre foi notificado que o INSS havia cancelado o seu benefício após cadastrá-lo indevidamente como morto. O autor dirigiu-se a uma agência para esclarecer o ocorrido, mas não teve a situação regularizada. Ele ajuizou ação pedindo cem salários mínimos de indenização por danos morais. A Justiça Federal de Canoas julgou a ação procedente, mas fixou o valor da condenação em R$ 10 mil. O INSS recorreu pedindo o cancelamento da sentença. Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF da 4ª Região manteve a condenação, mas reduziu pela metade o valor da indenização. De acordo com o relator do processo, Des. Fed. LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, «a responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos». Sobre a alteração no valor da condenação o magistrado acrescentou que «na quantificação do dano moral devem ser considerados a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e, por fim, os parâmetros utilizados pela jurisprudência desta Turma, do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais em casos semelhantes». (O Tribunal não divulgou o número dos autos)