[:pt] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. ART. 115, §3º DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA MP 780/2017, CONVERTIDA NA LEI 13.494/2017.INAPLICABILIDADE PARA DÉBITOS JÁ LANÇADOS.[:]

Postado em: 03/05/2019

[:pt]-Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade do manejo de execução fiscal, fundada em Certidão de Dívida Ativa, decorrente da cobrança de crédito não tributário relativo a valores de benefício previdenciário, que teria sido concedido indevidamente.

-A CDA que instrui a execução fiscal ajuizada pelo INSS materializa a cobrança de crédito apurado em procedimento administrativo deflagrado para promover o ressarcimento ao erário de valores relativos a parcelas de benefício previdenciário, que teriam sido recebidos indevidamente.

-Os valores que o INSS pretende ver ressarcidos, decorrentes de pagamento indevido de benefício previdenciário, não se incluem entre os créditos de natureza não-tributária passíveis de inscrição em dívida ativa, conforme dispõe o artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/1964, uma vez que a possibilidade de inscrição de créditos decorrentes de indenizações ou restituições depende de previsão legal expressa.

-No egrégio STJ, a questão já foi submetida ao regime dos recursos repetitivos, no REsp 1.350.804/PR, ficando registrado que: “À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil” (DJe 28/06/2013).

-No caso vertente, não há que se aplicar a inovação legislativa trazida pela Medida Provisória 780, de 19 de maio de 2017, que, ao alterar o §3º, do art. 115, da Lei 8.213/91, assim dispõe: “§3º. Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial”, na medida em que o referido texto normativo somente deverá ser aplicado aos créditos constituídos a partir da vigência da referida MP 780/2017, que foi convertida na Lei 13.494/2017. Isso porque a Lei não pode retroagir para alcançar créditos constituídos antes da sua vigência.

-Esta Eg. Oitava Turma, em Sessão realizada em 13/09/2017, quando do julgamento dos embargos de declaração na AC 0538137-83.2004.4.02.5101, já se manifestou no sentido de 1 que, somente a partir da entrada em vigor do referido comando legal, os lançamentos feitos sob a égide do parágrafo acrescido pela Medida Provisória em apreço terão respaldo legal e poderão ser cobrados pela via de execução fiscal.

-Recurso desprovido

Acórdão

Decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Processo

Apelação 0037446-48.2012.4.02.5101

Relator

VERA LÚCIA LIMA

DJe

24/04/2019[:]