[:pt]RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO.[:]

Postado em: 10/05/2019

[:pt]1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios.
2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).

3. Recurso especial provido.

Relator

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator para Acórdão

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Moura Ribeiro acompanhando o Sr. Ministro Relator, e os votos dos Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, decide a Segunda Seção, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Villas Bôas Cueva.
Para os fins repetitivos, foi firmada a seguinte tese: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício
complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Villas Bôas Cueva. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Moura Ribeiro (voto-vista). Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Marco Buzzi e Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Processo

REsp 1435837 / RS

Data do Julgamento

27/02/2019[:]