[:pt]TRF4 JEF. RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇAO DE TEMPO RURAL. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE[:]

Postado em: 13/02/2019

[:pt]1. O ato de recolhimento das contribuições/indenização possui efeito constitutivo – valida um período de tempo na condição de segurado obrigatório -, e não meramente declaratório, como normalmente ocorre com atividades rurais anteriores a 31.10.91, atividade especial ou atividade urbana na condição de empregado. Para estas, é evidente que a eficácia declaratória retroage.

2. No entanto, para os períodos indenizados, cuja eficácia é constitutiva, ou seja, para o futuro, não é possível que haja retroação dos efeitos. Até porque a hipótese foi causada por inércia do próprio segurado. Assim, somente após a integralização do valor das contribuições pela parte-autora é que surge o direito ao seu aproveitamento para a concessão da aposentadoria, com efeitos financeiros a partir de então.

3. Precedentes do TRF da 4ª Região.

4. Recurso não provido.

Acórdão

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Processo

Recurso Cível 5000896-71.2018.4.04.7212

Relator(a)

HENRIQUE LUIZ HARTMANN

Órgão julgador

SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC

Data do Julgamento

30/01/2019

 

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