A Medida Provisória 676: respostas às dúvidas recorrentes do leitor

Autoria da Drª Melissa Folmann e Dr Antonio Bazilio Floriani Neto

Postado em: 07/07/2015

Preliminarmente cumpre destacar que a redação proposta pelo Senado na análise da Medida Provisória 664 jamais propôs a extinção do fator previdenciário, mas uma alternativa ao mesmo; bem como nunca se discutiu a implantação de aposentadorias integrais no sentido de receber o teto do INSS, mas de integralidade de média de contribuições.

Pois bem, após o veto à alternativa ao fator previdenciário contida na MP 664, houve a edição da Medida Provisória nº 676/2015 ratificando a facultatividade da incidência do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição para os segurados que atinjam a fórmula 85/95 até 31/12/2016.

Até 17/06/2015, o cidadão com 60 anos de idade e 35 anos de tempo de serviço (que somados resultam em 95), ao requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, tinha seu benefício calculado com o fator previdenciário, o que lhe resultava em uma perda de aproximadamente 15% no valor da prestação. A partir da edição da Medida Provisória 676/2015, a qual já está em vigência, o mesmo segurado terá direito ao benefício sem a mencionada perda, eis que atingiu 95 pontos.

Já para uma mulher de 55 anos de idade e 30 de contribuição (cuja soma atinge 85), o fator previdenciário era ainda mais incisivo: retirava-lhe 30%. Agora, não haverá esta redução.

A sistemática 85/95 tem um prazo de vigência: até o final do ano de 2016. A partir de 01/01/2017 as somas de idade e tempo de contribuição serão majoradas em um ponto e do mesmo modo ocorrerá em 01/01/2019, em 2020, 2021 e 2022. Em outros termos, haverá um acréscimo gradativo na fórmula: daqui a dois anos será 86/96, daqui a quatro anos 87/97, até atingir 90/100 em 2022.

O tempo mínimo de contribuição (homem 35 anos e mulher 30) deve, obrigatoriamente, ser atingido por todos aqueles que desejam fugir do fator previdenciário. Neste contexto, não há que se falar na hipótese de uma mulher com apenas 26 anos de tempo de serviço e 59 de idade buscar a aposentadoria por tempo, tampouco um homem com 33 anos de contribuição e 62 de idade.

De outro giro, a superação dos 30 ou 35 anos de contribuição, fará com que o segurado possa valer-se da nova sistemática. É, por exemplo, o caso de um homem com 40 anos contribuídos e 55 de idade ou uma mulher com 35 de tempo de serviço e 50 de idade.

Para os professores da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio, mantém-se a peculiaridade: ganham cinco pontos à soma de idade e tempo de contribuição.

A MP 676/2015 permite ao cidadão adotar uma postura de planejamento previdenciário, uma vez que ao completar o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição esse deverá se atentar para a resposta à seguinte questão: será que o benefício financeiramente mais vantajoso é aquele com a fórmula ou o com a aplicação do fator previdenciário?

Para responder a esta questão, quando o segurado tiver completado a fórmula, é dever do INSS ofertar ao cidadão a memória de cálculo com as duas possibilidades, isto porque há casos recorrentes nos quais o fator previdenciário é superior a 1,0, logo a aplicação deste beneficia o segurado.

Mas e quando a pessoa só completar o tempo e não se enquadrar na fórmula ainda, vale a pena esperar para se adequar a esta?

Neste caso o segurado não terá na autarquia previdenciária a resposta, mas em cálculos que ele mesmo deverá realizar, isto porque o INSS deve conceder o melhor benefício ao cidadão com base nos elementos que constam no seu sistema, mas não tem o dever legal de apresentar projeções futuras.

E aqueles com pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição agendados ou em tramite na justiça?

Neste caso primeiro deve se fazer o cálculo para verificar se a fórmula efetivamente beneficia a pessoa. Em caso positivo, basta pedir a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) ou o próprio cancelamento daquele agendamento anterior para efetivar um novo, sempre com o cuidado de verificar o melhor retorno financeiro.

E os aposentados com o fator previdenciário (sacaram a aposentadoria)?

Bem, se continuaram contribuindo recorrerão à desaposentação, mas já alertamos que o cenário em Brasília para esta tese ficou bem negativo com o advento da fórmula. Para os demais informamos que, à luz de todos os precedentes do STF, não haverá revisão para aplicação de norma mais benéfica, pois vale a regra do tempus regit actum.

Ratifica-se então que: 1) o fator previdenciário não foi extinto, mas tão somente implementada uma alternativa a sua aplicação; 2) o fato do segurado atingir a fórmula 85/95 não fará com que se aposente com o teto máximo da Previdência Social, o INSS continuará fazendo a média dos salários contribuições desde julho de 1994; 3) ninguém terá de trabalhar mais por causa da fórmula, trata-se de uma opção; 4) não se implantou idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição; e 5) cada ano contribuído equivale a dois na fórmula, pois 1 ponto conta pelo ano de idade e outro pelo ano pago, por exemplo um homem com 35 anos de contribuição e 50 de idade, não tem que contribuir mais 10 para fechar a fórmula, mas 5, pois envelhecerá estes 5 e pagará, logo fechará em 5 anos a fórmula 95.



Arquivos

Conteúdo para download