CJF. Seminário. Novo CPC. Conciliação. Enunciados e recomendações. Aprovação

Postado em: 17/05/2016

O Seminário “Conciliação e o Novo Código de Processo Civil, que aconteceu nos dias 12 e 13/05/20116 na sede do CJF, aprovou 11 enunciados e nove recomendações. O evento foi promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), com a coordenação científica dos Ministros do STJ Reynaldo Soares da Fonseca e Nefi Cordeiro. Os textos aprovados pela plenária final foram elaborados por cinco grupos temáticos, são eles: Conciliação em Demandas de Alta Complexidade; a Conciliação no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação; a Conciliação e as Demandas na área de Saúde; a Conciliação em relação às Demandas Repetitivas e, por fim, Sistema de Mediação e Conciliação Digital ou a Distância. O evento contou com parceria do STJ, da Escola Nacional de Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). O objetivo do do seminário foi promover a ampla discussão sobre os impactos das novas regras referentes à conciliação advindas do novo Código de Processo Civil e da sua regulamentação por parte do CJF. Confira abaixo os novos enunciados e recomendações:

Grupo: A conciliação em demandas de alta complexidade, relevância social e/ou com desdobramentos estadual e regional

ENUNCIADOS

1. Nas causas de alta complexidade, relevância social e/ou desdobramento estadual e regional, a conciliação/mediação deverá ser conduzida por conciliadores/mediadores, preferencialmente, especializados e supervisionada por magistrado do Centro de Conciliação.

2. O instituto da cooperação nacional previsto nos arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil é instrumento adequado para facilitar a conciliação ou mediação nas demandas de relevância social e/ou com desdobramentos estadual e regional.

3. Recomenda-se aos juízos dos Centros de Conciliação que, ao se depararem com demandas repetitivas de relevância social e/ou com desdobramentos estadual e regional, informem ao Núcleo de Conciliação do respectivo tribunal para que este possa diligenciar a possível realização de atos de cooperação entre os juízos envolvidos.

4. Nas demandas de relevância social e/ou com desdobramentos estadual e regional, devem ser adotadas medidas adequadas ao sucesso da conciliação ou mediação, tais como:
a) o planejamento estratégico das ações;
b) a realização de audiências públicas para esclarecimento dos jurisdicionados;
c) a ampla divulgação na imprensa quando o caso exigir;
d) a utilização do instrumento do amicus curiae;
e) a formação de equipes de trabalho multiprofissionais vinculadas à demanda, evitando o rodízio de profissionais representantes das diversas entidades envolvidas.

5. Os tribunais envidarão esforços no sentido de formar conciliadores e mediadores preparados para atuar nas demandas de alta complexidade, relevância social e/ou com desdobramentos estadual e regional, podendo, em caso de necessidade, disponibilizar seu quadro de conciliadores a outros órgãos do Poder Judiciário.

Grupo: A conciliação no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação

RECOMENDAÇÃO

1. Criação do grupo de trabalho com a participação da Caixa, EMGEA e coordenadores dos tribunais regionais federais para trabalharem a conciliação no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.

Grupo: A conciliação e as demandas na área de saúde

ENUNCIADO

1. A audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, deverá ser designada nas demandas de assistência à saúde, salvo na hipótese prevista no § 4º, inc. I, do mesmo dispositivo.

RECOMENDAÇÕES

1. Recomenda-se a criação, nos termos do art. 174 do CPC, de Câmaras de Conciliação e Mediação no âmbito da administração pública para prevenção e resolução de litígios envolvendo a assistência à saúde com a participação de representantes da União, Estados e Municípios.

2. Recomenda-se a realização de perícia judicial ou prévia manifestação do Núcleo de Apoio Técnico – NAT, antes da audiência preliminar de conciliação.

3. Recomenda-se a adoção de quesitação padronizada básica nas matérias de assistência à saúde, aprovada por ato normativo conjunto com os órgãos envolvidos nessas demandas.

Grupo: A conciliação em relação às demandas previdenciárias

RECOMENDAÇÕES

1. Com o fito de evitar recursos do INSS e de facilitar a conciliação, recomenda-se aos juízes federais que, na sentença, ao fixar a condenação, remetam, sinteticamente, à adoção dos critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, e legislação superveniente, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

2. Com o fito de evitar recursos do INSS e de facilitar a conciliação, recomenda-se, na hipótese de auxílio-doença, que os laudos fixem, sempre que possível, a data provável da recuperação da capacidade do segurado, para fins de avaliação de prorrogação ou cessação do benefício, sempre precedida de perícia médica.

3. Com o fito de evitar recursos do INSS e de facilitar a conciliação, recomenda-se que, na sentença ou termo de homologação de acordo referente a auxílio-doença, conste, sempre que apurada pelo perito, a data da provável recuperação do segurado, antes da qual o INSS não poderá convocar o segurado para nova perícia.

4. Com o fito de evitar recursos do INSS e de facilitar a conciliação, recomenda-se que, nos casos de auxílio-doença, quando o laudo não puder fixar a data provável de recuperação da capacidade pelo segurado, a sentença ou termo de homologação de acordo fixe nova perícia no prazo mínimo de seis meses, contados do laudo pericial.

Grupo: Sistema de mediação e conciliação digital ou a distância

ENUNCIADOS

1. A conciliação/mediação em meio eletrônico poderá ser utilizada no procedimento comum em outros momentos que não o da audiência inicial do art. 334 do CPC. Também poderá ser utilizada em processos dos juizados e sujeitos a outros ritos, a qualquer momento (inclusive pré-processual) e em qualquer grau de jurisdição.

2. Os conciliadores/mediadores devem atuar preferencialmente nas unidades de conciliação, que funcionarão como locais de apoio efetivo às sessões/audiências de conciliação/mediação, ainda que em meio eletrônico.

3. A escolha da forma de realização da sessão/audiência de conciliação/mediação (presencial, eletrônica, por videoconferência ou em sistema itinerante) será feita preferencialmente pelas unidades de conciliação/mediação.

4. A utilização da videoconferência para as sessões/audiências de conciliação ou mediação, inclusive em parceria com outros ramos do Poder Judiciário ou entes públicos, deverá ser incentivada nas hipóteses em que uma das partes não for domiciliada ou não tiver representação na sede da unidade processante.

5. Nas videoconferências realizadas no âmbito da Justiça Federal, o conciliador/mediador, preferencialmente, estará presente na mesma Seção ou Subseção Judiciária da parte contrária ao ente público. O mobiliário deverá observar preferencialmente a mesma disposição utilizada nas conciliações presenciais.

6. Recomenda-se a criação de módulos eletrônicos de gerenciamento das unidades de conciliação e mediação, incluindo sistema de agendamento eletrônico de audiências, cadastro de conciliadores e geração de relatórios para fins estatísticos.