JEFs. TNU. Previdenciário. Aposentadoria. Tempo de serviço. Averbação. Sentença trabalhista. Início de prova material. Requisitos

Postado em: 24/08/2016

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que a sentença em ação reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados; e quando ajuizada antes da prescrição. A decisão aconteceu durante um pedido de uniformização do INSS contra decisão da Turma Recursal do Espírito Santo, que proferiu sentença em prol de um servidor público que ajuizou a ação após o INSS negar o seu direito para receber a averbação do tempo de serviço como auxiliar-administrativo em uma empresa de contabilidade, no período de 05/01/1971 a 31/07/1974. A Turma Recursal alegou na sentença que o início da prova material, ou seja, a sentença da Justiça do Trabalho em benefício do requerente, foi satisfatoriamente complementado pela prova testemunhal produzida. O INSS, contudo, declarou à TNU que existe divergência entre a decisão e a jurisprudência do STJ e até mesmo da própria TNU. Afirmou ainda que a sentença trabalhista não foi fundamentada em provas documentais e testemunhais e, por essa razão, não serviria como início de prova material. A autarquia ressaltou, ainda, que a ação, na Justiça Trabalhista, foi julgada à revelia, sem a produção de provas, e pediu para que a TNU acolhesse o entendimento de que essa decisão não poderia ser utilizada como início de prova material. Seguindo o voto do relator, Juiz Fed. DANIEL MACHADO DA ROCHA, o Colegiado decidiu pelo provimento do incidente em favor do INSS e determinou a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado, nos termos da fundamentação da TNU. (Proc. 2012.50.50.002501-9)