Legislação. Empresas. Dados de acidentalidade. Publicação

Postado em: 13/05/2016

PORTARIA MTPS 573, DE 06/05/2016
(D.O. 09/05/2016)

Dispõe sobre a publicação de dados de acidentalidade por estabelecimento da empresa.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes confere o inc. II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei 12.527, de 18/11/2011; art. 6º, § 3º, V, da Lei 8.080, de 19/09/1990; e no Dec. 7.602, de 07/11/2011, resolve:

Art. 1º – O Ministério do Trabalho e Previdência Social divulgará, em seu endereço eletrônico, os dados de acidentalidade discriminados por estabelecimento da empresa, identificado pela inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Parágrafo único – Entende-se por dados de acidentalidade as Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT, auxílio-doença decorrente de acidentes de trabalho, aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, pensão por morte decorrente de acidente de trabalho e auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho.

Art. 2º – Não serão publicados dados sigilosos, incluídos os que possam acarretar a identificação do segurado e os protegidos por sigilo fiscal.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETT