Legislação. Previdência Social. Auxílio-doença. Perícia médica. SUS. Participação conjunta. Regulamentação

Postado em: 16/05/2016

PORTARIA INTERMINISTERIAL MTPS/MS 3, DE 10/5/2016
(D.O. 12/05/2016)

Institui no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Estratégia de Ação conjunta para a Participação do SUS na realização de perícias para concessão e manutenção do auxílio-doença aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes confere o inc. I do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60, «caput» e § 5º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, e no Dec. 8.691, de 14/03/2016, resolvem:

Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a Estratégia de Ação Conjunta para a Participação do SUS na Realização de Perícias Médicas para concessão e manutenção do auxílio-doença aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 2º – A Estratégia de Ação de que trata esta Portaria é de caráter nacional, devendo ser observada pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e pelo INSS.

Art. 3º – A presente Estratégia de Ação tem como objetivo geral a colaboração de órgãos e entidades públicas que integram o SUS no processo de avaliação médico pericial para concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo INSS, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da Previdência Social.

Art. 4º – Compete ao INSS, no âmbito da Estratégia de Ação:

I – normatizar as hipóteses de que trata o art. 3º desta portaria, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 75-B do Dec. 3.048, de 6 de maio de 1999;
II – identificar os municípios nos quais haja impossibilidade de realização de perícia médica para concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da Previdência Social;
III – elaborar e executar programas de capacitação para os profissionais médicos de órgãos ou entidades públicos que integrem o SUS, que irão atuar na realização de avaliação pericial para concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença, com conteúdo programático voltado para o reconhecimento da incapacidade laborativa para fins previdenciários e critérios de concessão do benefício;
IV – elaborar e executar programas de capacitação para os demais profissionais de saúde de órgãos ou entidades públicos que integrem o SUS, que irão atuar no atendimento dos segurados que busquem a realização de avaliação pericial para concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença, com conteúdo programático necessário para execução de suas atividades; e,
V – disponibilizar os sistemas informatizados para a realização da avaliação pericial pelo profissional do SUS.

Art. 5º – Compete aos órgãos e entidades públicos ou que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito da Estratégia de Ação:

I – designar os profissionais médicos de órgãos e entidades públicos que integrem o SUS para atuarem na realização de avaliação pericial para a concessão e manutenção do benefício auxílio-doença;
II – disponibilizar os locais onde será realizado o atendimento aos segurados do RGPS; e,
III – realizar a avaliação pericial conforme parâmetros e critérios estabelecidos pelo INSS.

Art. 6º – A cooperação entre os órgãos e entidades públicos que integrem o SUS e o INSS ocorrerá sem ônus para os segurados, sendo imprescindível que o ajuste se dê por meio de convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica, observado o disposto nesta Portaria, e sob coordenação e supervisão do INSS.

Art. 7º – A realização da avaliação pericial poderá ocorrer nas unidades da Previdência Social ou utilizando-se das estruturas próprias dos órgãos e entidades públicos que integrem o SUS, conforme previsto no instrumento de formalização da cooperação.

Parágrafo único – Na hipótese de realização da avaliação pericial utilizando-se da estrutura física da Previdência Social, serão estabelecidos os períodos em que os médicos dos órgãos e entidades públicos que integrem o SUS realizarão essas atividades.

Art. 8º – É vedado ao médico assistente realizar avaliação pericial de seu próprio paciente, ou de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho, inclusive de empregado de empresa em que atue ou tenha atuado.

Art. 9º – Compete aos gestores estaduais do SUS, em pactuação com os gestores municipais nas respectivas Comissões Intergestores Bipartites – CIB, definirem os estabelecimentos de saúde que serão autorizados a realizar as avaliações periciais para concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença aos segurados do RGPS.

Art. 10 – Compete aos gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, e aos gestores do INSS, conforme suas respectivas competências, estruturar o atendimento ao segurado do RGPS, estabelecendo os fluxos de agendamento para a realização da avaliação pericial, a disponibilização dos sistemas, definições de locais de atendimento e de outras formalidades necessárias para a concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença.

Art. 11 – O monitoramento da execução da Estratégia de Ação Conjunta para a Participação do SUS na realização de avaliação pericial para concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença aos segurados do RGPS será realizado pelo INSS.

Art. 12 – Ato conjunto dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência Social instituirá Comitê de Avaliação, composto por representantes do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, do INSS do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde – CONASS e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS, com o objetivo de aprimorar a Estratégia de Ação Conjunta de que trata esta Portaria.

Art. 13 -Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social

JOSÉ AGENOR ALVARES DA SILVA
Ministro de Estado da Saúde Interino

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