[:pt]Previdência: Últimas notícias – Informativo n. 48 – 17/07/2017[:]

Postado em: 17/07/2017

[:pt]1 Anulada a sentença que concedeu aposentadoria sem prova testemunhal
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) deu provimento à remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que, não obstante existir início de prova material do trabalho do requerente como lavrador em regime de economia familiar, não foi colhida prova testemunhal, situação esta que impede a comprovação do cumprimento da carência. (Proc. 0055086-87.2010.4.01.9199)

2 INSS intitui o Sistema de Registro das Atividades da Reabilitação Profissional – SRRP
Foi publicada no D.O.U. de 14/07, a Resolução 594, de 13/07/2017, do INSS, que institui o Sistema de Registro das Atividades da Reabilitação Profissional – SRRP. Para acessar a íntegra da norma clique aqui.

3 Reconhecida a inexigibilidade de contribuições sobre o período rural anterior a 1991 para a aposentadoria híbrida por idade
Seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito à aposentadoria por idade híbrida ou mista, observando-se as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 e o cumprimento do tempo equivalente à carência, com a utilização de labor urbano ou rural. Ainda, o tempo de labor rural anterior à Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins de obtenção da aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições. O entendimento é da 5ª Turma do TRF da 4ª Região. (Proc. 5038261-15.2015.4.04.7100)

4 TRF1 reconhece união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar para fins previdenciários
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais manteve sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de união estável homoafetiva entre o filho da parte apelante e o autor para fins previdenciários. Considerou-se haver prova suficiente da convivência do casal homoafetivo por treze anos. (Proc. 0076401-06-2012-4.01.9199)

* Este é um informativo semanal, publicado todas as segundas-feiras, com as principais notícias da área previdenciária dos últimos 7 dias. O Informativo pode ser acessado, também, em nossa página do Facebook.[:]