[:pt]STF. Previdenciário. Aposentadoria especial do professor. Funções administrativas realizadas fora de instituições de ensino. Inaplicabilidade[:]

Postado em: 22/02/2017

[:pt]O Min. EDSON FACHIN, do STF, suspendeu os efeitos de decisão que concedeu o benefício de aposentadoria especial de professores a uma servidora municipal de Cianorte (PR). Em análise preliminar do caso, o relator entendeu que o ato questionado, ao considerar como atividades de magistério o exercício de funções administrativas realizadas fora de instituições de ensino, desrespeitou os parâmetros fixados pelo STF sobre a matéria. O Ministro concedeu liminar na Reclamação apresentada pela Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Cianorte contra acórdão do TJPR que, confirmando decisão de primeiro grau, determinou a implantação do benefício previdenciário especial. No STF, a entidade argumentou que a determinação viola entendimento fixado pelo Plenário no julgamento da ADIn 3.772. Em sua decisão, o Ministro salientou que, no julgamento da ADIn 3.772, o Plenário do STF alterou entendimento anterior, que excluía do benefício toda atividade exercida fora de sala de aula, passando a contemplar, também, atividades de coordenação e assessoramento pedagógico, assim como a de direção de unidade escolar, ressaltando a necessidade de que tais atividades sejam exercidas em instituições de ensino básico. «Ao julgar a ação proposta pela interessada, o Tribunal de origem, «a priori», ultrapassou os limites fixados pelo STF acerca do que se compreende por funções de magistério, para os fins da Lei 9.394/1996», disse Fachin. Por isso, para o Ministro, estão presentes os requisitos que justificam a concessão da liminar. (Recl. 26.281)[:]