STF. Previdenciário. Servidor. Pensão por morte. Neto sob guarda. Benefício concedido

Postado em: 29/09/2016

STF. Previdenciário. Servidor. Pensão por morte. Neto sob guarda. Benefício concedido. O Min. EDSON FACHIN concedeu definitivamente um mandado de Segurança para garantir a uma menor púbere o recebimento de pensão temporária em razão do falecimento de seu avô, ex-servidor da Superintendência Federal de Agricultura em Salvador (BA), até que complete 21 anos de idade. O Mnistro confirmou liminar concedida em junho de 2014 pelo Min. RICARDO LEWANDOWSKI, que havia restabelecido o pagamento da pensão. Em sua decisão, o Min. EDSON FACHIN afirmou que o ato do Tribunal de Contas da União (TCU) questionado no mandado de segurança baseou-se em entendimento anterior daquela corte, que considerava que o art. 5º da Lei 9.717/1998 havia retirado do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União o direito à pensão civil estatutária do menor sob guarda. Os atos fundamentados nesse entendimento foram questionados no STF pelos beneficiários, em casos precedentes. «Como se denota, os Mnistros desta Corte vêm entendendo que o art. 5º da Lei 9.717/1998 não derrogou do regime próprio dos servidores públicos a pensão ao menor sob guarda, porquanto não se estaria concedendo benefício não previsto no regime geral de previdência social, mas mantendo no rol de beneficiários o menor que viva sob a dependência econômica do servidor, tal qual previsto no art. 217, II, «b», da Lei 8.112/1990», explicou. Ele ressaltou que, para adequar sua jurisprudência aos julgados do STF e do STJ, o TCU alterou o seu posicionamento a respeito da matéria e passou a reconhecer a validade do pagamento da pensão por morte a menor sob guarda até a efetiva modificação da Lei 8.112/1990 pela Med. Prov. 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015. (MS 33.022)O Min. EDSON FACHIN concedeu definitivamente um mandado de Segurança para garantir a uma menor púbere o recebimento de pensão temporária em razão do falecimento de seu avô, ex-servidor da Superintendência Federal de Agricultura em Salvador (BA), até que complete 21 anos de idade. O Ministro confirmou liminar concedida em junho de 2014 pelo Min. RICARDO LEWANDOWSKI, que havia restabelecido o pagamento da pensão. Em sua decisão, o Min. EDSON FACHIN afirmou que o ato do Tribunal de Contas da União (TCU) questionado no mandado de segurança baseou-se em entendimento anterior daquela corte, que considerava que o art. 5º da Lei 9.717/1998 havia retirado do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União o direito à pensão civil estatutária do menor sob guarda. Os atos fundamentados nesse entendimento foram questionados no STF pelos beneficiários, em casos precedentes. «Como se denota, os Ministros desta Corte vêm entendendo que o art. 5º da Lei 9.717/1998 não derrogou do regime próprio dos servidores públicos a pensão ao menor sob guarda, porquanto não se estaria concedendo benefício não previsto no regime geral de previdência social, mas mantendo no rol de beneficiários o menor que viva sob a dependência econômica do servidor, tal qual previsto no art. 217, II, «b», da Lei 8.112/1990», explicou. Ele ressaltou que, para adequar sua jurisprudência aos julgados do STF e do STJ, o TCU alterou o seu posicionamento a respeito da matéria e passou a reconhecer a validade do pagamento da pensão por morte a menor sob guarda até a efetiva modificação da Lei 8.112/1990 pela Med. Prov. 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015. (MS 33.022)