[:pt]STF. Tributário. Terço constitucional de férias. Contribuição previdenciária patronal. Julgamento. Suspensão[:]

Postado em: 07/02/2018

[:pt]Pedido de vista do Min. RICARDO LEWANDOWSKI, feito na sessão desta terça-feira (6), da 2ª Turma do STF, suspendeu o julgamento conjunto de dois recursos extraordinários com agravo que discutem a validade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. O pedido de vista foi formulado após o voto do Min. DIAS TOFFOLI, que se manifestou favorável à incidência da contribuição. De acordo com os autos, a União recorreu ao STF para questionar acórdãos do TRF da 4ª Região que declararam a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, entre outras parcelas. Nos recursos, a autora sustenta que todas as verbas pagas ao empregado em decorrência da relação empregatícia, salvo as expressamente excluídas por lei, compõem a folha de salários e, consequentemente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Em seu voto, o Min. Toffoli lembrou que o STF já decidiu, no julgamento do Rec. Ext. 565.160, que, para fins previdenciários, a Constituição adotou a expressão “folha de salários” como conjunto de verbas remuneratórias de natureza retributiva ao trabalho realizado, o que inclui as férias e o respectivo terço, entre outras parcelas. A tese fixada naquele julgamento, disse o Ministro, apontou que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Const. 20/1998”. Com esses argumentos, o Ministro votou no sentido de ser válida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos aos empregados a título de terço de férias. Já para o Min. Fachin, que votou pelo desprovimento do recursos, o art. 201 (§ 11) da CF afirma que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Para Fachin, como o terço de férias não se trata de parcela incorporável, não haveria, em tese, incidência de contribuição. (AREs 984.077 e 1.017.500)[:]