[:pt]STJ. Previdenciário. Previdência complementar. Reajuste. Índices do INSS. Adoção. Aumento real. Não contemplação[:]

Postado em: 27/03/2017

[:pt]A 2ª Seção do STJ decidiu que o reajuste de planos de previdência complementar com base nos índices utilizados pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) não contempla aumentos reais, ou seja, abrange apenas a variação inflacionária. Ao julgar recurso especial sob o rito dos repetitivos, a seção aprovou a seguinte tese: «Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral da Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais». Para o relator do processo no STJ, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, os aumentos reais nos benefícios do RGPS fazem parte de uma política de estado, com fonte de recursos específica. Já no caso da previdência complementar, não é possível conceder reajustes sem a fonte de custeio respectiva, pois os fundos privados funcionam em forma de capitalização, de acordo com as contribuições de cada participante e sem recursos governamentais. Ao aprovar a tese por unanimidade, o colegiado considerou que a concessão de aumentos sem a fonte correspondente de custeio provocaria um desequilíbrio nas contas dos institutos de previdência complementar. Segundo o relator, caso fossem concedidos reajustes reais a determinados beneficiários sem a correspondente fonte de custeio, o desequilíbrio decorrente faria com que outros segurados recebessem menos, já que o sistema de previdência complementar funciona como uma espécie de «poupança a longo prazo», não tendo receitas extras que possam suportar aumentos reais periódicos. A controvérsia foi estabelecida devido à previsão contratual, em determinados planos de previdência complementar, de que os valores dos benefícios seriam corrigidos pelos índices utilizados pelo RGPS. Entretanto, o relator destacou que tal previsão foi incluída para garantir que os benefícios não fossem corroídos pela inflação. Ele afirmou que, em nenhum momento a interpretação dos contratos deve ser extensiva ao ponto de incluir também aumentos reais adotados no regime geral. (Rec. Esp. 1.564.070)[:]