[:pt]STJ. Previdenciário. Trabalhadora rural. Salário-maternidade. Decadência. Prazo de 90 dias. Lei 8.861/1994. Inaplicabilidade. Relação de trato sucessivo. Prescrição quinquenal[:]

Postado em: 06/12/2017

[:pt]O benefício previdenciário é imprescritível. No entanto, prescrevem as prestações não reclamadas pelo beneficiário no período de cinco anos, em razão de sua inércia. O entendimento foi manifestado pela 1ª Turma do STJ ao negar provimento a recurso em que o INSS alegava estar prescrito o direito de uma trabalhadora rural requerer salário-maternidade, benefício pago pela autarquia durante 120 dias em razão do nascimento de filho ou de adoção. Segundo o INSS, deveria ser aplicado ao caso o prazo decadencial de 90 dias, conforme o previsto no parágrafo único do art. 71 da Lei 8.213/1991, vigente à época do nascimento dos filhos da autora. O Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO esclareceu que a Lei 8.861/1994 alterou o art. 71 da Lei 8.213/1991, fixando um prazo decadencial de 90 dias após o parto para requerimento do benefício pelas seguradas rurais e domésticas. Entretanto, esse prazo decadencial foi revogado pela Lei 9.528/1997. De acordo com o Ministro, o STF, no julgamento do Rec. Ext. 626.489, com repercussão geral, firmou entendimento de que «o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário». Napoleão explicou que os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar. «As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário», disse. Para o Ministro, é necessário reconhecer a inaplicabilidade do prazo decadencial, já revogado, ao caso, ainda que o nascimento do filho da segurada tenho ocorrido durante sua vigência. «Não se pode desconsiderar que, nas ações em que se discute o direito de trabalhadora rural ou doméstica ao salário maternidade, não está em discussão apenas o direito da segurada, mas, igualmente, o direito do infante nascituro, o que reforça a necessidade de afastamento de qualquer prazo decadencial ou prescricional que lhe retire a proteção social devida», afirmou. (Rec. Esp. 1.420.744 e Rec. Esp. 1.418.109)[:]