TRF da 1ª Região. Previdenciário. Benefício decorrente de acidente de trabalho. Ação revisional. Competência da Justiça Estadual

Postado em: 12/05/2016

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, reconheceu de ofício a incompetência da Justiça Federal para julgar ação pleiteando benefício de acidente de trabalho e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de revisão de benefício acidentário. Segundo o voto do relator, Juiz Federal convocado CLEBERSON JOSÉ ROCHA, nos termos do art. 109, I, da CF, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à revisão de seus benefícios. A parte autora ajuizou ação contra o INSS, postulando o restabelecimento do seu benefício de auxílio suplementar por acidente de trabalho, concedido em 18/09/1982, convertido em auxílio-acidente a partir da vigência da Lei 8.213/1991, e a elevação do seu coeficiente de cálculo para o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir da vigência da Lei 9.032/1995; e que lhe fosse assegurado o direito à percepção cumulativa dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de serviço. O relator afirma que, embora o benefício de auxílio-acidente da parte autora tenha sido concedido antes da Lei 9.528/1997, a sua aposentadoria foi posterior ao novo regramento estabelecido pelo referido diploma legal, razão pela qual ela não faz jus à cumulação pretendida. Ressaltou, ainda, o magistrado que: «a Justiça Federal é incompetente para a apreciação do pedido de revisão da RMI do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, circunstância que enseja a extinção do processo no particular, com base no art. 267, IV, do CPC, devendo prosseguir o feito, entretanto, com relação ao pedido remanescente de percepção cumulativa dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, cuja matéria é afeita à competência da Justiça Federal, conforme decidiu o e. STF». Sendo assim, o Colegiado decidiu, quanto ao pedido remanescente, dar parcial provimento à apelação para afastar a decadência e, com base no art. 515, § 3º, do CPC, julgar procedente em parte o pedido, condenando o INSS a proceder ao cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor com observância do disposto no art. 31 da Lei 8.213/1991. (Proc. 0001255-80.2010.4.01.3814)