[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Pensão por morte. Suspensão indevida. Comprovação dos requisitos à época do óbito. Restabelecimento. Determinação[:]

Postado em: 23/03/2018

[:pt]A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento do valor referente à pensão por morte desde a data da cessação do benefício, até a data em que a parte autora completou 21 anos, determinando a anulação da dívida previdenciária cobrada indevidamente e a exclusão de seu nome do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). Consta dos autos que o benefício foi concedido administrativamente à parte autora, tendo sido suspenso sob o fundamento de que houve irregularidade em sua concessão, considerando que o instituidor do benefício não seria segurado à época do óbito. Ao recorrer, o INSS sustenta, em síntese, a legalidade da suspensão do benefício, legitimada pelo exercício da autotutela administrativa, ou seja, que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Ao analisar o caso, o relator, Juiz Fed. EDUARDO MORAIS DA ROCHA, destacou que, conforme documentos acostados no processo, a autora comprovou todos os requisitos necessários para obtenção do benefício pleiteado, a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. O magistrado ressaltou que, diante das comprovações, deve ser reconhecido o pagamento do valor referente à pensão por morte desde a cessação do benefício até a data em que a parte autora completou 21 (vinte e um) anos de idade, diante a inobservância de documentos que comprovem sua invalidez ou deficiência grave. Segundo o relator, deve ser determinada a anulação de dívida previdenciária cobrada indevidamente, determinando, ainda, a exclusão de seu nome do CADIN. Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação do INSS. (Proc. 0010691-97.2013.4.01.3801)[:]