[:pt]TRF da 1ª Região. Responsabilidade civil. Aposentado. Pensão alimentícia à ex-esposa. Ação de alimentos. Desistência da alimentante. Ofício ao INSS. Descontos no benefício. Manutenção. Danos materiais e morais. Configuração[:]

Postado em: 14/11/2017

[:pt]A 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG que condenou o INSS a restituir a um beneficiário, ora autor, os valores indevidamente descontados a título de pensão alimentícia entre 24/05/2002 e 01/09/2003, além de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. O Colegiado reconheceu a prescrição das parcelas referentes ao período entre 1989 e 2003. A ex-esposa do beneficiário ingressou com ação de alimentos e obteve decisão favorável, tendo o Juízo oficiado o INSS para a realização dos descontos. Ocorre, porém, que a ex-mulher desistiu da ação, tendo sido emitido novo ofício à Agência de Previdência Social para cancelar os descontos determinados. No entanto, a autarquia não procedeu à cessação dos descontos. Ambas as partes recorreram. O INSS pretendia ver afastada a indenização por danos morais, por entender que, mesmo que tenha havido conduta irregular de sua parte, o autor não demonstrou a ocorrência de danos morais, não havendo, portanto, que se falar em indenização. Já o autor pretendia o afastamento da prescrição. Ambos os recursos foram rejeitados pela Corte. Em seu voto, o relator, Des. Fed. JIRAIR ARAM MEGUERIAN, destacou que, no caso, restou demonstrado que o INSS, apesar de instado judicialmente a não realizar os descontos a título de pensão alimentícia sobre os proventos de aposentadoria do autor, praticou tal conduta indevida ao longo de 14 anos, ensejando danos materiais à parte autora. Sobre o pedido do autor, o desembargador explicou que, «à luz da Súmula nº 85 do STJ, tem-se que foi reconhecido o direito de fundo ao administrado em relação ao trato sucessivo, o que prescreve são as prestações anteriores ao quinquênio da data em que ele ajuizou a ação. Prescrição parcial da pretensão autoral mantida». (Proc. 0002507-65.2007.4.01.3801)[:]