[:pt]TRF da 3ª Região. Previdenciário. Aposentadoria especial. Trabalho em laboratório balístico. Atividade especial. Configuração[:]

Postado em: 16/02/2018

[:pt]A 10ª Turma do TRF da 3ª Região, por unanimidade, reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de serviço de um segurado do INSS que trabalhou como auxiliar de laboratório e agente de apoio operacional no setor balístico de uma indústria de material bélico, local onde esteve exposto a ruídos, produtos químicos, explosivos e inflamáveis. Para o Des. Fed. NELSON PORFIRIO, relator do processo, há a possibilidade de conversão do tempo especial em comum mediante aplicação do fator previsto na legislação, uma vez que a carência e qualidade de segurado ficaram comprovadas por executar atividades especiais por mais de 25 anos, conforme previsão legal. «Houve efetivo exercício de atividades especiais, comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei», afirmou o magistrado. Segundo a 10ª Turma, o autor tem direito à contabilização da atividade especial sobre todos os períodos trabalhados que totaliza em 26 anos, 11 meses e 13 dias até a data do requerimento administrativo (21/07/2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos da decisão. Por fim, foi reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, além de correção monetária sobre as prestações em atraso e os juros de mora. (Proc. 0045117-43.2015.4.03.9999)[:en]TRF da 3ª Região. Previdenciário. Aposentadoria especial. Trabalho em laboratório balístico. Atividade especial. Configuração. A 10ª Turma do TRF da 3ª Região, por unanimidade, reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de serviço de um segurado do INSS que trabalhou como auxiliar de laboratório e agente de apoio operacional no setor balístico de uma indústria de material bélico, local onde esteve exposto a ruídos, produtos químicos, explosivos e inflamáveis. Para o Des. Fed. NELSON PORFIRIO, relator do processo, há a possibilidade de conversão do tempo especial em comum mediante aplicação do fator previsto na legislação, uma vez que a carência e qualidade de segurado ficaram comprovadas por executar atividades especiais por mais de 25 anos, conforme previsão legal. «Houve efetivo exercício de atividades especiais, comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei», afirmou o magistrado. Segundo a 10ª Turma, o autor tem direito à contabilização da atividade especial sobre todos os períodos trabalhados que totaliza em 26 anos, 11 meses e 13 dias até a data do requerimento administrativo (21/07/2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos da decisão. Por fim, foi reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, além de correção monetária sobre as prestações em atraso e os juros de mora. (Proc. 0045117-43.2015.4.03.9999)[:]