TRF da 3ª Região. Previdenciário. Atividade desempenhada na bolsa de valores. Pregão viva voz. Insalubridade. Atividade especial. Reconhecimento

Postado em: 25/05/2016

O Des. Fed. GILBERTO JORDAN, da 9ª Turma do TRF da 3ª Região, julgou que o trabalho no pregão da Bolsa de Valores é considerado insalubre até a data do último pregão viva voz da Bovespa, em 2005. A sentença de primeiro grau havia julgado parcialmente procedente o pedido do autor para fins de averbação como especiais períodos entre 1993 e 2005, em que trabalhou em diversas corretoras de valores mobiliários como operador de pregão. O INSS apelou da decisão, alegando que os documentos juntados aos autos não comprovam a exposição do autor a nenhum agente nocivo à saúde. O segurado também recorreu, objetivando o reconhecimento da atividade especial até 2009, data até a qual trabalhou como operador da bolsa. No TRF, o relator aceitou os laudos periciais trazidos pelo autor, inclusive em processos de terceiros: «muito embora a regra seja a comprovação da insalubridade mediante provas periciais diretas e produzidas de maneira individual, considerando a especificidade do caso, serão aceitos os laudos técnicos emprestados e em especial aquele elaborado em benefício de toda a categoria profissional». Contudo, o desembargador considerou correta a sentença de primeiro grau que fixou a insalubridade até a data do último pregão viva voz da Bovespa, em 2005: «Certo é que em 30/09/2005, o pregão viva voz na Bovespa, onde operadores das corretoras de valores negociavam ações com telefones vermelhos e bloco de papel nas mãos, foi encerrado», declarou. O magistrado afirmou que, em 2005, mesmo que a Bolsa de Valores do Estado de São Paulo não tenha desaparecido, houve alteração significativa no «layout» da instituição, com o fechamento de salas de negociação que chegavam a abrigar mais de 1000 participantes no pregão viva voz, o qual foi substituído por negociação eletrônica. (Proc. 0009394-72.2009.4.03.6183)