[:pt]TRF da 4ª Região. Previdenciário. Aposentadoria por idade híbrida. Implemento das condições como trabalhador urbano ou rural[:]

Postado em: 13/07/2017

[:pt]Contribuições sobre o período rural. Inexigibilidade. Seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito à aposentadoria por idade híbrida ou mista, observando-se as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 e o cumprimento do tempo equivalente à carência, com a utilização de labor urbano ou rural. Com este entendimento, a 5ª Turma do TRF da 4ª Região, relatora a Juíza Fed. TAÍS SCHILLING FERRAZ, deu provimento à apelação do MPF, diante da improcedência da ação civil pública por ele ajuizada com o objetivo de compelir o INSS, ao examinar a viabilidade da concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida de que trata o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, considerar, inclusive para fim de carência, o tempo de serviço rurícola exercido anteriormente a 11/1991, bem como para conceder o referido benefício independentemente da natureza, urbana ou rural, do último labor desenvolvido pelo segurado, seja à época do preenchimento dos requisitos legais, seja à época de seu requerimento. A Turma, por unanimidade, deu provimento da apelação e reconheceu, ainda, que o tempo de labor rural anterior à Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins de obtenção da aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições. (Proc. 5038261-15.2015.4.04.7100)[:]