Por Montserrat Sanchez Del Castillo Bravo de Chaby
O CNIS, ou Cadastro Nacional de Informações Sociais, constitui um banco de dados do INSS que contem informações de identificação do trabalhador e dados de sua vida laboral, indispensável ao procedimento administrativo de concessão de aposentadoria.
É possível obter, diretamente no INSS, ou pela internet, o extrato do CNIS, documento que permite ao cidadão o acesso às informações de seu histórico de vínculos e contribuições à Previdência Social a partir de janeiro de 1985 (dados anteriores a esta data estarão registrados em microficha).
Porém, em determinadas situações, é possível que alguns dados não estejam registrados no CNIS, como por exemplo, a data de entrada ou saída de um vínculo, algum valor de remuneração e, até mesmo, o próprio vínculo. Pode ocorrer, ainda, que os dados ali constantes possuam algum indicador, como o de extemporaneidade.
Em situações como essas, cabe ao segurado, por meio do procedimento de acerto de vínculos e remunerações, corrigir as inconsistências dos dados cadastrados no sistema, podendo apresentar um ou mais documentos do rol previsto no art. 10, I da IN 77/2015:
a) Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
c) contrato individual de trabalho;
d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia
Regional do Trabalho – DRT;
e) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;
f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;
g) recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;
h) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou
i) outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa;
Já para a comprovação das remunerações, outra é a documentação necessária, segundo art. 10, II da IN 77/2015:
a) contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar, com a identificação do empregador e do empregado;
b) ficha financeira;
c) anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS com anuência do filiado; ou
d) original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados, onde conste a anotação do nome do respectivo filiado, bem como das anotações de remunerações, com a anuência do filiado e acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável.
No entanto, ainda que sejam esses os documentos requeridos para efetivar-se o acerto de vínculos, é possível que o trabalhador não os possua ou esteja impossibilitado de apresenta-los, de modo que o INSS deverá aceitar declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de órgão público ou entidade representativa, assinada e identificada por seu responsável, com afirmação de que as informações ali contidas foram prestadas com base em documentação existente e acessível para confirmação pela Autarquia, conforme enuncia o parágrafo 1º do art. 10 da IN 77/2015.
Vale destacar que o documento analisado para fins de concessão de aposentadoria é o CNIS, que contendo qualquer informação equivocada poderá prejudicar o segurado da Previdência Social.