Por Fernanda Valério Garcia da Silva
A Constituição Federal de 1988 dispõe, no art. 201, § 8º, que os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio por vinte e cinco anos, poderão aposentar-se. Trata-se de uma redução do critério ‘tempo de contribuição’ que para as demais atividades é trinta e cinco anos para os homens e trinta para mulheres, salvo as atividades especiais.
Em 1999 com a criação do multiplicador denominado ‘fator previdenciário’ pela Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria dos professores e professoras passou a ser a “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”.
No entanto, a interpretação de que o fator previdenciário se aplica à aposentadoria dos professores em qualquer caso, esvazia a garantia constitucional que lhes é assegurada. Enquanto a norma constitucional assegura a antecipação da inativação do professor, a legislação infra-constitucional caminha em sentido contrário, pois reduz o conteúdo econômico da prestação. Ao fim e ao cabo, a aplicação do fator previdenciário retira a benesse concedida por meio de redução do tempo de contribuição, pois, na maioria dos casos, ele irá reduzir o valor do benefício. Diz-se isso porque referido multiplicador leva em conta a expectativa de sobre vida, o tempo de contribuição e a idade, beneficiando apenas os trabalhadores com idade próxima aos sessenta anos.
Em razão disso, a Corte Especial do TRF da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (TRF da 4ª Região, AC 0020432-81.2011.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 26/09/2016). Da mesma forma decidiu a Segunda Turma Recursal do Paraná ao julgar o RECURSO CÍVEL Nº 5001352-98.2011.404.7007/PR, entendendo que a «aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria destinada aos professores pode consubstanciar, a um só tempo: a) esvaziamento de norma constitucional que consagra direito fundamental por uma outra, de hierarquia inferior; b) a desconsideração da razão de ser da garantia constitucional da aposentadoria antecipada do professor, qual seja, a especial valorização das atividades docentes».
Desta forma, a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria de professor só pode ocorrer se resultar em benefício mais vantajoso. A Autarquia previdenciária que administra a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social, não acolhe este entendimento, uma vez que os servidores estão adstritos a legalidade, sendo necessário, portanto, que o segurado quando prejudicado pela aplicação do fator previdenciário, acione a justiça.