CJF. I Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios. Enunciados aprovados. Previdenciário

Postado em: 02/09/2016

Os enunciados visam aprimorar aspectos normativo-jurídicos e estimular políticas públicas e privadas para a mediação, a conciliação e a arbitragem
O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) publicou, no dia 01/09/2016, a íntegra dos 87 enunciados aprovados na I Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios. O evento foi realizado pelo CEJ/CJF, no mês de agosto. Na comissão Mediação foram aprovadas 34 propostas; na Arbitragem, 13; e Outras formas de solução de litígios, 40. Os enunciados visam aprimorar aspectos normativo-jurídicos e estimular políticas públicas e privadas para a mediação, a conciliação e a arbitragem. No total, foram analisadas 104 proposições apresentadas pelas três comissões temáticas, responsáveis por avaliar e debater as 227 propostas admitidas pela Comissão Científica do evento, que reuniu mais de 90 especialistas no tema. Dentre os 87 enunciados, três versam sobre as ações previdenciárias, conforme segue:

Enunciado 36 – Para estimular soluções administrativas em ações previdenciárias, quando existir matéria de fato a ser comprovada, as partes poderão firmar acordo para a reabertura do processo administrativo com o objetivo de realizar, por servidor do INSS em conjunto com a Procuradoria, procedimento de justificação administrativa, pesquisa externa e/ou vistoria técnica, com possibilidade de revisão da decisão original.

Enunciado 37 – Recomenda-se a criação de câmaras previdenciárias de mediação ou implantação de procedimentos de mediação para solucionar conflitos advindos de indeferimentos, suspensões e cancelamentos de benefícios previdenciários, ampliando o acesso à justiça e permitindo à administração melhor gerenciamento de seu processo de trabalho.

Enunciado 69 – A Administração Pública, sobretudo na área tributária e previdenciária, deve adotar, «ex officio», a interpretação pacificada de normas legais e constitucionais, respectivamente, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, independentemente de julgamento em caso de recursos repetitivos ou repercussão geral ou de edição de súmula vinculante.

Para acessar o material completo, clique aqui.