JEF/4ª Região. TRU. Previdenciário. Exposição a amianto. Atividade especial. Configuração. Uso de EPI. Irrelevância

Postado em: 14/09/2016

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU) reconheceu que a simples exposição ao amianto («absesto») dá direito ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho. Conforme a decisão, a medida é devida mesmo que haja utilização de equipamento de proteção individual (EPI). Um segurado do INSS recorreu à TRU após ter seu pedido negado pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Ao analisar o caso, o Juiz Fed. HENRIQUE LUIZ HARTMANN entendeu que o amianto é agente nocivo cancerígeno para humanos, constando de Lista Nacional publicada em portaria conjunta dos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, não importando o nível de concentração do agente nocivo. Ele destacou em seu voto, acompanhado pela maioria dos integrantes da TRU, não ser possível que a atividade especial conte apenas após a publicação da Portaria Interministerial 9/2014: «o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente». A TRU acolheu também o pedido do autor quanto à aplicação do fator de conversão de 1.75, para cálculo do tempo especial. Conforme a Turma, com a edição dos Decs. 2.172/1997 e 3.048/1999 (com redação data pelo Dec. 4.827/2003), o multiplicador específico para as hipóteses de exposição a absesto e amianto passou a equivaler a 1,75. (IUJEF 5009187-94.2012.404.7107)