JEFs. TNU. Benefício assistencial. Miserabilidade. Comprovação. Laudo socioeconômico. Necessidade

Postado em: 16/09/2016

O critério de renda previsto em lei para o pagamento de assistência social a pessoa com deficiência ou idosa cuja família não tenha condições de manter seu sustento só pode ser afastado pela Justiça se laudo socioeconômico comprovar a miserabilidade. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU/JEF) ao acolher recurso do INSS, contra decisão que o condenou a pagar benefício assistencial a segurado, ao entendimento de que os requisitos de miserabilidade foram preenchidos, uma vez que a renda «per capita» da família era inferior a meio salário mínimo. De acordo com as alegações recursais, o critério utilizado para fundamentar as decisões não poderia ser adotado, vez que o STF e a própria TNU já haviam admitido que a exigência prevista em lei para que o pagamento seja devido – o de que a renda «per capita» familiar não ultrapasse um quarto de salário mínimo – pode ser afastado, mas somente se laudo socioeconômico comprovar a situação de miserabilidade. Em nenhum momento, alertaram as procuradorias, foi autorizada a utilização de critério objetivo diferente do previsto na lei, como o de meio salário mínimo adotado na decisão recorrida. Os argumentos foram acolhidos pela TNU, que determinou que o processo retorne à Turma Recursal do Juizado Especial Federal na Paraíba para que as condições socioeconômicas do autor da ação sejam analisadas antes do INSS ser condenado a pagar o benefício. (Proc. 0502757-72.2014.4.05.8202)